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Depressão
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Para magistrada, o rol da ANS é meramente exemplificativo e não serve, por si só, de negativa à atendimento médico, especialmente em casos de risco de vida.

Plano de saúde deve fornecer tratamento com estimulação magnética transcraniana, prescrito por psiquiatra, a mulher com quadro depressivo grave. Assim decidiu a juíza de Direito Ildete Verissimo de Lima, da 1ª vara Cível de Ipojuca/PE, ao considerar a urgência do tratamento.

Consta nos autos que a mulher é beneficiária de plano de saúde empresarial e apresenta quadro depressivo grave, sem melhora significativa conforme laudo médico. A mulher afirmou que seus sintomas são resistentes ao tratamento medicamentoso, motivo pelo qual seu psiquiatra prescreveu estimulação magnética transcraniana. Explicou que se encontra usufruindo de auxílio-doença e que o plano de saúde negou pedido de autorização, sob o fundamento de que o procedimento está fora do rol da ANS.

Ao analisar o caso, a juíza de Direito observou que a documentação apresentada não deixa dúvida quanto à gravidade do caso e urgência do tratamento, inexistindo amparo legal para a negativa. Ressaltou que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo e não serve, por si só, de esteio à negativa de atendimento médico, especialmente em casos de risco de vida.

Ainda, lembrou decisão do STJ, no qual define que "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura", de forma que considerou desarrazoada a recusa do plano.

"Se não for realizado o tratamento, a autora poderá apresentar um agravamento da situação clínica atual, podendo ter prejuízos à sua vida, daí a necessidade da intervenção judicial liminar. O art. 5º da Carta Magna de 1988 dispõe que não é lícito a ré pretender apenas vantagens do negócio que explora eximindo-se das despesas porventura decorrentes."

Assim, condenou o plano de saúde a autorizar o tratamento de estimulação magnética transcraniana com todos os profissionais e equipamentos necessários, durante todo o tratamento, observando o número de sessões prescritas pelo médico e pelo tempo indicado pelo profissional, juntamente com outros exames/tratamentos/procedimentos que porventura venha a necessitar, sob pena de multa diária.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/362238/justica-obriga-plano-de-saude-a-fornecer-tratamento-para-depressao

 

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